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RESOLUÇÃO Nº 875,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
RESOLUÇÃO Nº 722,
DE 16 DE AGOSTO DE 2002.
- Aprova o Código de Ética
do Médico Veterinário.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art.
16, alínea "f" e "j", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.
considerando que a Medicina Veterinária, conceituada
como atividade imprescindível ao progresso econômico, à proteção da saúde, meio ambiente e ao bem
estar dos brasileiros, requer dos que a exercem aprimoramento profissional e obediência aos
princípios da sã moral; e
considerando que os médicos veterinários,
voluntariamente, por convicção, por inspiração cívica, tendo em vista o prestígio da
classe e o progresso nacional, resolveram se submeter a instrumento normativo
capaz de mantê-los em uniformidade de comportamento, baseado em conduta profissional exemplar,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética do Médico Veterinário
constante do anexo I desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
no DOU, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 322,
de 15 de janeiro de
1981.
ANEXO I
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MÉDICO VETERINÁRIO
JURAMENTO DO MÉDICO VETERINÁRIO:
Sob a proteção de Deus PROMETO que, no exercício da Medicina
Veterinária, cumprirei os dispositivos legais e normativos, com especial atenção
ao Código de Ética, sempre buscando uma harmonização perfeita
entre ciência e arte,
para tanto aplicando os conhecimentos científicos e técnicos em benefício da prevenção
e cura de doenças animais, tendo como objetivo o Homem.
E prometo tudo isso fazer, com o máximo respeito à ordem pública
e aos bons costumes, mantendo o mais estrito segredo profissional das informações
de qualquer ordem, que, como profissional tenha eu visto, ouvido ou lido, em qualquer
circunstância em que esteja exercendo a profissão. Assim o prometo.
PREÂMBULO
1 - O homem é livre para
decidir sua forma de atuar a partir do conhecimento de seu ser, das relações interpessoais,
com a sociedade e com a natureza.
2 - A Medicina Veterinária é uma ciência a serviço da coletividade e deve ser exercida
sem discriminação de qualquer natureza.
3 - O Código de Ética do Médico Veterinário regula os direitos e deveres do profissional
em relação a comunidade, ao cliente, ao paciente e a ouros profissionais.
4 - Os Médicos Veterinários no exercício da profissão, independentemente do cargo
ou função que exerçam sujeitam-se às normas deste código.
5 - Para o exercício da Medicina Veterinária com
dignidade e consciência, o Médico
Veterinário deve observar as normas de ética profissional previstas neste código,
na legislação vigente, e pautar seus atos por princípios morais de modo a se fazer
respeitar, preservando o prestígio e as nobres tradições da profissão.
6 - A fiscalização do cumprimento das normas éticas estabelecidas neste código é
da competência dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
1º Exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade.
Art. 2º Denunciar às autoridades competentes qualquer forma
de agressão aos animais e ao seu ambiente.
Art. 3º Empenhar-se para melhorar as condições de saúde animal
e humana e os padrões de serviços médicos veterinários.
Art. 4º No exercício profissional, usar procedimentos humanitários
para evitar sofrimento e dor ao animal.
Art. 5º Defender a dignidade profissional, quer seja por remuneração
condigna, por respeito à legislação vigente ou por condições de trabalho compatíveis
com o exercício ético profissional da Medicina Veterinária em relação ao seu aprimoramento
científico.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES PROFISSIONAIS
Art. 6º São deveres do médico
veterinário:
I - aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico
em benefício dos animais e do homem;
II - exercer a profissão evitando qualquer forma de mercantilismo;
III - combater o exercício ilegal da Medicina Veterinária denunciando toda violação
às funções específicas que ela compreende, de acordo com o art. 5º da Lei nº 5517/68;
IV - assegurar, quando investido em função de direção, as condições para o desempenho
profissional do Médico Veterinário;
V - relacionar-se com os demais profissionais, valorizando o respeito mútuo e a
independência profissional de cada um, buscando sempre o bem-estar social da comunidade.
VI - exercer somente atividades que estejam no âmbito de seu conhecimento profissional;
VII - fornecer informações de interesse da saúde pública e de ordem econômica às
autoridades competentes nos casos de enfermidades de notificação obrigatória;
VIII - denunciar pesquisas, testes, práticas de ensino ou quaisquer outras realizadas
com animais sem a observância dos preceitos éticos e dos procedimentos adequados;
IX - não se utilizar de dados estatísticos falsos nem deturpar sua interpretação
científica;
X - informar a abrangência, limites e riscos de suas prescrições e ações profissionais;
XI - manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao seu CRMV;
XII - facilitar a participação dos profissionais da Medicina Veterinária nas atividades
dos órgãos de classe;
XIII - realizar a eutanásia nos casos devidamente justificados, observando princípios
básicos de saúde pública, legislação de proteção aos animais e normas do CFMV;
XIV - não se apropriar de bens, móvel ou imóvel, público ou privado de que tenha
posse, em razão de cargo ou função, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.
XV - comunicar ao conselho regional, com discrição e de forma fundamentada, qualquer
fato de que tenha conhecimento, o qual possa caracterizar infração ao presente código
e às demais normas e leis que regem o exercício da Medicina Veterinária.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DO MÉDICO VETERINÁRIO
Art. 7º Exercer a Medicina Veterinária sem ser discriminado por questões de religião,
raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião política
ou de qualquer outra natureza.
Art. 8º Apontar falhas nos regulamentos, procedimentos e normas
das instituições em que trabalhe, comunicando o fato aos órgãos competentes, e ao
CRMV de sua jurisdição.
Art. 9º Receber desagravo público, quando solicitar ao CRMV, se ofendido no exercício de sua profissão.
Art. 10. Prescrever, tratamento que considere mais indicado,
bem como utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho
de suas atividades.
Art. 11. Escolher livremente seus clientes ou pacientes, com
exceção dos seguintes casos:
I - quando não houver outro
médico veterinário na localidade onde exerça sua atividade;
II - quando outro colega requisitar espontaneamente sua colaboração;
III - nos casos de extrema urgência ou de perigo imediato para a vida do animal
ou do homem.
Art.
12. No caso de haver cumprido fielmente suas obrigações com pontualidade e dedicação
e não houver recebido do cliente um tratamento correspondente ao seu desempenho,
o médico veterinário poderá retirar sua assistência voluntariamente, observando
o disposto no art. 11 deste código.
CAPÍTULO IV - DO COMPORTAMENTO PROFISSIONAL
Art.
13. É vedado ao médico veterinário:
I - prescrever medicamentos
sem registro no órgão competente, salvo quando se tratar de manipulação;
II - afastar-se de suas atividades profissionais sem deixar outro colega para substituí-lo
em atividades essenciais e/ou exclusivas que exijam a presença do médico veterinário,
as quais causem riscos diretos ou indiretos à saúde animal ou humana;
III - receitar, ou atestar de forma ilegível ou assinar sem preenchimento prévio
receituário, laudos, atestados, certificados, guias de trânsito e outros;
IV - deixar de comunicar aos seus
auxiliares as condições de trabalho que possam
colocar em risco sua saúde ou sua integridade física, bem como deixar de esclarecer
os procedimentos adequados para evitar tais riscos;
V - praticar no exercício da profissão, ou em nome dela, atos que a lei defina como
crime ou contravenção;
VI - quando integrante de banca examinadora, usar de má-fé ou concordar em praticar
qualquer ato que possa resultar em prejuízo dos candidatos;
VII - fornecer a leigo informações, métodos ou meios, instrumentos ou técnicas privativas
de sua competência profissional;
VIII - divulgar informações sobre assuntos profissionais de forma sensacionalista,
promocional, de conteúdo inverídico, ou sem comprovação científica;
IX - deixar de elaborar prontuário e relatório médico veterinário para casos individuais e de rebanho, respectivamente;
X - permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, clínica, unidade
sanitária, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem
nele exercer função profissional;
XI - deixar de fornecer ao cliente, quando solicitado, laudo médico veterinário,
relatório, prontuário, atestado, certificado, bem como deixar de dar explicações
necessárias à sua compreensão;
XII - praticar qualquer ato que possa influenciar desfavoravelmente sobre a vontade
do cliente e que venha a contribuir para o desprestígio
da profissão;
XIII - receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem visando angariar clientes;
XIV - usar título que não possua ou que lhe seja conferido por instituição
não reconhecida oficialmente ou anunciar especialidade para a qual não esteja habilitado;
XV - receitar sem prévio exame clínico do paciente;
XVI - alterar prescrição ou tratamento determinado por outro médico veterinário,
salvo em situação de indispensável conveniência para o paciente, devendo comunicar
imediatamente o fato ao médico veterinário desse paciente;
XVII - deixar de encaminhar de volta ao médico veterinário o paciente que lhe for
enviado para procedimento especializado, e/ou não fornecer as devidas informações
sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo mesmo;
XVIII - deixar de informar ao médico veterinário que o substitui nos casos de gravidade
manifesta, o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade;
XIX - atender, clínica e/ou cirurgicamente, ou receitar, em estabelecimento comercial;
XX - prescrever ou executar qualquer ato que tenha a finalidade de favorecer transações desonestas ou fraudulentas;
XXI - praticar ou permitir que se pratiquem atos de crueldade para com os animais
nas atividades de produção, de pesquisa, esportivas, culturais, artísticas, ou de
qualquer outra natureza;
XXII - realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente
incurável ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, impondo-lhe sofrimento adicionais, exceto nos casos em que o projeto de pesquisa
tenha sido submetido e aprovado por Comitê de Ética;
XXIII - Prescrever ou administrar aos animais:
a) drogas que sejam proibidas
por lei;
b) drogas que possam causar danos à saúde animal ou humana;
c) drogas que tenham o objetivo de aumentar ou de diminuir a capacidade física dos
animais.
XXIV - desviar para clínica
particular cliente que tenha sido atendido em função assistencial ou em caráter gratuito;
XXV - opinar, sem solicitação das partes interessadas, a respeito de animal que
esteja sendo comercializado;
XXVI - criticar trabalhos profissionais ou serviços de colegas;
XXVII - fornecer atestados ou laudos de qualidade de medicamentos, alimentos e de
outros produtos, sem comprovação científica;
XXVIII - permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos e julgamentos
profissionais.
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Art.
14. O médico veterinário será responsabilizado pelos atos que, no exercício da profissão,
praticar com dolo ou culpa, respondendo civil e penalmente pelas infrações éticas
e ações que venham a causar dano ao paciente ou ao cliente e, principalmente:
I - praticar atos profissionais
que caracterizem a imperícia, a imprudência ou a negligência;
II - delegar a outros, sem o devido acompanhamento, atos ou atribuições privativas
da profissão de Médico Veterinário;
III - atribuir seus erros a terceiros e a circunstâncias ocasionais que possam ser
evitadas;
IV - deixar de esclarecer ao cliente sobre as conseqüências sócio-econômicas, ambientais
e de saúde pública provenientes das enfermidades de seus pacientes;
V - deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal
e Regionais de Medicina Veterinária e de atender às suas requisições administrativas
e intimações dentro do prazo determinado;
VI - praticar qualquer ato profissional sem consentimento formal do cliente, salvo
em caso de iminente risco de morte ou de incapacidade permanente do paciente;
VII - praticar qualquer ato que evidencie inépcia profissional, levando ao erro
médico veterinário;
VIII - isentar-se de responsabilidade por falta cometida em suas atividades profissionais,
independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe, mesmo que solicitado
pelo cliente.
CAPÍTULO VI - DA RELAÇÃO COM OS COLEGAS
Art.
15. É vedado ao médico veterinário:
I - aceitar emprego deixado
por colega que tenha sido exonerado por defender a ética profissional;
II - a conivência com o erro ou qualquer conduta antiética em razão da consideração,
solidariedade, apreço, parentesco ou amizade;
III - utilizar posição hierárquica superior para impedir que seus subordinados atuem
dentro dos princípios éticos;
IV - participar de banca examinadora estando impedido de fazê-lo;
V - negar sem justificativa sua colaboração profissional a colega que dela necessite;
VI - atrair para si, por qualquer
modo, cliente de outro colega, ou praticar quaisquer atos de concorrência desleal;
VII - agir de má fé no pleito de um emprego ou pleitear par si emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro colega;
VIII - fazer comentários desabonadores e/ou desnecessários sobre a conduta profissional
ou pessoal de colega ou de outro profissional.
CAPÍTULO VII - DO SIGILO PROFISSIONAL
Art.
16. Tomando por objetivo a preservação do sigilo profissional o médico veterinário
não poderá:
I - fazer referências a
casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou suas fotografias em anúncios
profissionais ou na divulgação, de assuntos profissionais em programas de rádio, televisão, cinema, na Internet, em artigos, entrevistas, ou reportagens em jornais
revistas e outras publicações leigas, ou em quaisquer outros meios de comunicação
existentes e que venham a existir, sem autorização expressa do cliente;
II - prestar a empresas ou seguradoras qualquer informação técnica sobre paciente
ou cliente sem expressa autorização do responsável legal, exceto nos casos de ato
praticado com dolo ou má fé por uma das partes ou quando houver risco à saúde pública,
ao meio ambiente ou por força judicial;
III - permitir o uso do cadastro de seus clientes sem autorização dos mesmos;
IV - facilitar o manuseio e conhecimento dos prontuários, relatórios e demais documentos
sujeitos ao segredo profissional;
V - revelar fatos que prejudiquem pessoas ou entidades
sempre que o conhecimento dos mesmos advenha do exercício de sua profissão, ressalvados aqueles que interessam
ao bem comum, à saúde pública, ao meio ambiente ou que decorram de
determinação judicial.
CAPÍTULO VIII - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art.
17. Os honorários profissionais devem ser fixados, atendidos os seguintes requisitos:
I - o trabalho e o tempo
necessários para realizar o procedimento;
II - a complexidade da atuação profissional;
III - o local da prestação dos serviços;
IV - a qualificação e o renome do profissional que o executa;
V - a condição sócio econômica do cliente.
Art.
18. Constitui falta de ética a contratação de serviços profissionais de colegas,
sem observar os honorários referenciais.
Art. 19. O médico veterinário deve acordar previamente com o
cliente o custo provável dos procedimentos propostos e, se possível, por escrito.
Art. 20. O médico veterinário não pode oferecer seus serviços
profissionais como prêmio em
concurso de qualquer natureza.
Art. 21. Ao médico veterinário não é permitida a prestação de
serviços gratuitos ou por preços
abaixo dos usualmente praticados, exceto em caso
de pesquisa, ensino ou de utilidade pública.
Parágrafo único. Casos excepcionais ao caput deste artigo deverão
ser comunicados ao CRMV da jurisdição competente.
Art. 22. É vedado ao médico veterinário permitir que seus serviços
sejam divulgados como gratuitos.
Art. 23. É vedado ao médico veterinário, quando em função de
direção, chefia ou outro, reduzir ou reter remuneração devida a outro médico veterinário.
Parágrafo único. É vedada também a utilização de descontos salariais
ou de qualquer outra natureza, exceto quando autorizado.
CAPÍTULO IX - DA RELAÇÃO COM O CIDADÃO CONSUMIDOR DE SEUS SERVIÇOS
Art.
24. O médico veterinário deve:
I - conhecer as normas que
regulamentam a sua atividade;
II - cumprir contratos acordados, questionando-se e revisando-os quando estes se
tornarem lesivos a um dos interessados;
III - oferecer produtos e serviços que indiquem o grau de nocividade ou periculosidade
definido por instituições reconhecidas publicamente, evitando assim dano à saúde
animal e humana, ao meio ambiente e à segurança do cidadão;
IV - prestar seus serviços sem condicioná-los ao fornecimento de produtos ou serviço,
exceto quando estritamente necessário para que a ação se complete;
V - agir sem se beneficiar da fraqueza, ignorância, saúde, idade ou condição social
do consumidor para impor-lhe produto ou diferenciar a qualidade de serviços.
CAPÍTULO X - DAS RELAÇÕES COM O ANIMAL E O MEIO AMBIENTE
Art.
25. O médico veterinário deve:
I - conhecer a legislação
de proteção aos animais, de preservação dos recursos naturais e do desenvolvimento
sustentável, da biodiversidade e da melhoria da qualidade de vida;
II - respeitar as necessidades fisiológicas, etológicas e ecológicas dos animais,
não atentando contra suas funções vitais e impedindo que outros o façam;
III - evitar agressão ao ambiente por meio de resíduos resultantes da exploração
e da indústria animal que possam colocar em risco a saúde do animal e do homem;
IV - usar os animais em práticas de ensino e experimentação científica, somente
em casos justificáveis, que possam resultar em benefício da qualidade do ensino,
da vida do animal e do homem , e apenas quando não houver alternativas cientificamente
validadas.
CAPÍTULO XI - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 26. São deveres do Responsável
Técnico (RT):
I - comparecer e responder
às convocações oficiais dos órgãos públicos fiscalizadores de atuação da empresa
na qual exerce as suas funções, bem como acatar as decisões oriundas dos mesmos;
II - responder, integralmente e na data aprazada, os relatórios de RT solicitados
pelo CRMV/CFMV;
III - elaborar minucioso laudo informativo ao CRMV/CFMV em caráter sigiloso, toda
vez que o estabelecimento se negar e/ou dificultar a ação da fiscalização oficial
ou da sua atuação profissional, acarretando com isso possíveis danos à qualidade
dos produtos e serviços prestados.
Art.
27. É vedado ao médico veterinário que assuma RT exercê-la nos estabelecimentos
de qualquer espécie, sujeitos à fiscalização e/ou inspeção de órgão público oficial,
no qual exerça cargo, emprego ou função, com atribuições de fiscalização e/ou inspeção.
CAPÍTULO XII - DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA
Art.
28. O médico veterinário na função de perito deve guardar segredo profissional,
sendo-lhe vedado:
I - deixar de atuar com
absoluta isenção, quando designado para servir como perito ou auditor, assim como
ultrapassar os limites das suas atribuições;
II - ser perito de cliente, familiar ou de qualquer pessoa cujas relações influam
em seu trabalho;
III - intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de
outro médico veterinário, ou fazer qualquer apreciação em presença do interessado, devendo restringir suas observações ao relatório.
CAPÍTULO XIII - DA PUBLICIDADE E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS
Art.
29. O médico veterinário não pode publicar em seu nome trabalho científico do qual
não tenha participado, e tampouco atribuir a si autoria exclusiva de trabalho realizado
por seus subordinados ou por outros profissionais, mesmo quando
executados sob sua orientação.
Art. 30. Não é lícito utilizar dados, informações ou opiniões
ainda não publicadas sem fazer referência ao autor ou sem a sua autorização expressa.
Art. 31. As discordâncias em
relação às opiniões ou trabalhos não devem ter cunho pessoal, devendo a crítica ser dirigida apenas à matéria.
Art. 32. Falta com a ética o médico veterinário que divulga,
fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não
esteja expressamente reconhecido por órgão competente.
Art. 33. Comete falta ética o médico veterinário que participar
da divulgação, em qualquer veículo de comunicação de massa, de assuntos que afetem
a dignidade da profissão.
Art. 34. A propaganda pessoal, os receituários e a divulgação de serviços profissionais devem ser em termos elevados e discretos.
Art. 35. As placas indicativas de estabelecimentos médicos veterinários,
os anúncios e impressos devem conter dizeres compatíveis com os princípios éticos, não implicando jamais em autopromoção, restringindo-se a:
I - nome do profissional,
profissão e número de inscrição do CRMV;
II - especialidades comprovadas;
III - título de formação acadêmica mais relevante;
IV - endereço, telefone, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
V - serviços oferecidos.
Art. 36. Não é permitida a divulgação,
em veículos de comunicação de massa, de tabelas de honorários ou descontos que infrinjam
os valores referenciais regionais.
CAPÍTULO XIV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
37. A gravidade da infração será caracterizada através da análise dos fatos, das
causas do dano e suas conseqüências.
Art. 38. Para a graduação da penalidade e respectiva imposição
consideram-se:
I - a maior ou menor gravidade
da infração;
II - as circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III - o dano causado e suas conseqüências;
IV - os antecedentes do infrator.
Art.
39. Na aplicação de sanções disciplinares, serão consideradas agravantes as seguintes
circunstâncias:
I - a reincidência;
II - a prática com dolo;
III - o não comparecimento às solicitações ou intimações do CRMV/CFMV para esclarecimento
ou instrução de processo ético-profissional;
IV - qualquer forma de obstrução de processo;
V - o falso testemunho ou perjúrio;
VI - aproveitar-se da fragilidade do cliente;
VII - cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao
cargo ou função;
VIII - imputar a terceiros de boa fé a culpa pelo ocorrido.
§ 1°
Será considerado reincidente todo profissional que após o trânsito em julgado da
penalidade imposta administrativamente cometer nova infração ética no período de
5 anos.
§ 2° A segunda reincidência e as subseqüentes, em qualquer das
graduações previstas no art. 41, independentemente do(s) artigo(s) infringido(s),
determinarão o enquadramento na graduação imediatamente superior, sem prejuízo da
pena pecuniária prevista no art. 42 também deste código.
§ 3° Constitui exceção a graduação máxima para a qual será necessário
que haja infração em pelo menos um artigo contido nessa classificação.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas
atenuantes as seguintes circunstâncias:
I - falta cometida na defesa
de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - a prestação de serviços à causa pública;
IV - o exercício efetivo do mandato ou cargo em qualquer órgão de classe médico
veterinário;
V - títulos de honra ao mérito veterinário;
VI - ter contribuído para a elucidação do fato imputado.
CAPÍTULO XV - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art.
41. O caráter das infrações éticas se classificará conforme a seguinte graduação:
I - levíssimas;
II - leves;
III - sérias;
IV - graves;
V - gravíssimas.
Art. 42. As sanções aplicadas às infrações classificadas no artigo anterior e seus
incisos serão acompanhadas de multa no caso de reincidência, salvo quando for efetivamente
aplicada a punição às transgressões gravíssimas.
Art. 43. As infrações levíssimas compreendem o que está estabelecido
nos incisos I, IV, V, X, XI, XII e XV do art. 6.º; incisos XI, XII, XXV do art.
13; incisos I e IV do art. 14; incisos I, II e V do art. 15; incisos I, III e IV
do art. 16; art. 19; art. 20, art. 22; parágrafo único do art. 23; incisos I, II,
IV e V do art. 24; incisos I, II e III do art. 25; inciso II do art. 28; art. 31;
art. 34; art. 35 e art. 36.
Art. 44. As infrações leves compreendem o que está estabelecido
nos incisos I a XV do art. 6º; incisos I a XXVIII do art. 13; incisos I a VIII do
art. 14; incisos I a VIII do art. 15; incisos I a V do art. 16; incisos I a V do
art. 17; art. 18 a 23 e seu parágrafo único; incisos I a V do art. 24; incisos I
a IV do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27; incisos I a III do art. 28;
art. 30 a 36.
Art. 45. As infrações sérias compreendem o que está estabelecido
nos incisos II a XIV o art. 6º; incisos I a XXVIII do art. 13; incisos I a VIII
do art. 14; incisos I a VIII do art. 15; incisos I a V do art. 16; incisos I a V
do art. 17; art. 18 a 22; art. 23 e seu parágrafo único; incisos I a V do art. 24;
incisos I a IV do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27; incisos I a III
do art. 28; art. 29 a 34; incisos I a V do art. 35 e art. 36.
Art. 46. As infrações graves compreendem o que está estabelecido
nos incisos II, III, VI, VII, VIII, XI, XIII do art. 6º; incisos I a X do art. 13;
incisos I a VIII do art. 14; incisos III e IV e VI a VIII do art. 15; incisos I,
II, IV e V do art. 16; art. 18; art. 20; art. 21; art. 23 ; inciso III do art. 24;
incisos II a IV do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27; incisos I e III
do art. 28; art. 29; art. 30; art. 32 e art. 33.
Art. 47. As infrações gravíssimas compreendem o que está estabelecido
nos incisos II e XIV do art. 6º; incisos X e XX do art. 13; incisos I, IV, VI e
VII do art. 14 e art. 29.
Art. 48. A classificação das infrações indicada no art. 41 mantém
uma correspondência direta com a graduação das penas previstas no art. 33 da Lei
nº 5517/68.
CAPÍTULO XVI - DA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO
Art.
49. Os infratores do presente Código serão julgados pelos CRMVs, que funcionarão
como Tribunal de Honra, e as penalidades serão as capituladas no art. 33 da Lei
n° 5517, de 23 de outubro de 1968, combinadas com art. 34 do Decreto n° 64.704, de
17 de junho de 1969 cabendo, em caso de imposição de qualquer penalidade, recursos
ao CFMV, na forma do § 4° do artigo e decreto supracitados.
Art. 50. As dúvidas, omissões, revisões e atualizações deste
Código serão sanadas pelo CFMV.
CAPÍTULO XVII - DA VIGÊNCIA
Art. 51. O presente Código de Ética
Profissional do Médico Veterinário, elaborado
pelo CFMV, nos termos do art. 16, letra "j"
da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1969, entrará
em vigor em todo o território nacional na data
de sua publicação no DOU, cabendo aos CRMVs
a sua mais ampla divulgação.
QUADRO I
| Classificação |
|
Artigos |
| |
|
|
| LEVÍSSIMAS |
|
Art.6º.
incisos I, IV, V, X, XI, XII e XV; Art. 13.
incisos XI, XII, XXV; Art.14. incisos I e IV;
Art.15 incisos I, II e V; Art.16. incisos I, III e IV;
Art.19, Art. 20, Art. 22; Parágrafo único do
Art. 23; Art. 24 incisos I, II, IV e V; Art. 25 incisos I,
II e III; Art. 28 inciso II; Art. 31 e Art. 34 a 36.
|
| Advertência
Confidencial |
|
| ............................................................................................................ |
| LEVES |
|
Art.6º
incisos I a XV; Art. 13 incisos I a XXVIII;
Art.
14 incisos I a VIII; Art. 15 incisos I a VIII;
Art. 16 incisos I a V; Art. 17 incisos I a V;
Art. 18 a 23; Parágrafo único do Art.23;
Art. 24 incisos I a V; Art. 25 incisos I a IV;
Art. 26 incisos I a III Art. 27; Art.28 incisos I a III;
Art. 30 a 36.
|
| Censura
Confidencial |
|
| ............................................................................................................ |
| SÉRIAS |
|
Art.6º
incisos II a XIV; Art. 13. incisos I a XXVIII;
Art. 14 incisos I a VIII; Art. 15 incisos I a VIII;
Art. 16 incisos I a V; Art. 17 incisos I a V;
Art. 18 a 23; Parágrafo único do Art.23;
Art.24 incisos I a V; Art.25 incisos I a IV;
Art. 26 incisos I a III;Art. 27; Art.28 incisos I a III;
Art. 29 a 34; Art. 35 incisos I a V; Art.36. |
| Censura
Pública |
|
| ............................................................................................................
|
|
GRAVES |
|
Art.6º
incisos II, III, VI, VII, VIII, XI, XIII;
Art. 13. incisos I a X; Art. 14 incisos I a VIII;
Art. 15 incisos III, IV e VI a VIII; Art. 16 incisos I,
II, IV e V; Art. 18; Art. 20; Art. 21; Art. 23;
Art. 24 inciso III; Art. 25 incisos II a IV;
Art. 26 incisos I a IIIArt. 27; Art. 28 incisos I e III;
Art. 29; Art. 30; Art. 32; Art.33. |
| Suspensão
do exercício profissional |
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| GRAVÍSSIMAS
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Art.6º
incisos II e XIV; Art. 13. incisos X
e XX; Art. 14 incisos I, IV, VI e VII; Art. 29. |
| Cassação
do exercício profissional |
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